A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma funcionária vítima de ofensas racistas no ambiente de trabalho.
Segundo o processo, a trabalhadora era alvo frequente de expressões depreciativas como “piche de asfalto”, “emenda de asfalto” e “neguinha faladeira”, proferidas pelo encarregado de jardinagem, que exercia função de chefia direta sobre ela.
Durante a ação, uma testemunha confirmou ter presenciado diversas vezes as ofensas feitas pelo superior hierárquico. Conforme o depoimento, o comportamento era recorrente e chegou a ser repreendido pelo próprio colega de trabalho.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, destacou que situações humilhantes e discriminatórias configuram dano moral presumido, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto.
“Se o empregado é submetido a situação degradante e humilhante como a narrada na peça de ingresso, instaura-se uma situação de dano moral presumido e indenizável, por a ofensa decorrer da própria conduta discriminatória”, afirmou o magistrado.
O relator ressaltou ainda que a definição do valor da indenização deve considerar a gravidade da conduta, a repercussão do caso, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
A decisão manteve integralmente a sentença do juiz do trabalho Júlio César Bebber, que reconheceu a gravidade das ofensas e fixou a indenização em R$ 15 mil.
“Considerando a natureza gravíssima da ofensa, a necessidade de convivência da vítima com a lesão em sua vida privada, pública e em sua intimidade, bem como o natural rebaixamento da autoestima e da afirmação social da vítima, arbitro o valor da compensação em R$ 15.000,00”, registrou o magistrado.
A decisão também reconheceu a responsabilidade da empresa pelos atos praticados pelo superior hierárquico, com base no artigo 932 do Código Civil, além de considerar os critérios previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e entendimentos do Supremo Tribunal Federal sobre indenizações por danos morais na Justiça do Trabalho.
Da Redação
Foto: Assessoria