O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) decidiu, na segunda0-feira (02), não acatar o pedido de medida cautelar que buscava suspender um contrato da Prefeitura de Camapuã com escritório jurídico, firmado via inexigibilidade de licitação para serviços de assessoria tributária e auditoria fiscal.
A representação, feita pelo procurador de contas substituto Matheus Henrique Pleutim de Miranda, questionava supostas irregularidades no modelo de remuneração do contrato, especialmente pela possibilidade de pagamentos mensais sem comprovação de êxito na recuperação de créditos tributários para o município.
Apesar da negativa à suspensão imediata, o TCE-MS determinou a continuidade da apuração e intimou o prefeito Manoel Eugênio Nery e o secretário municipal de Administração, Finanças e Planejamento, Sidney Afonso Sobrinho, a prestarem esclarecimentos em até cinco dias úteis.
O que está em jogo
A contratação em questão ocorreu via Inexigibilidade de Licitação n.º 22/2025, no âmbito do Processo Administrativo 98/2025, e tem como objeto a prestação de serviços pela empresa Jacqueline de Paula Barbosa Sociedade Individual de Advocacia, com remuneração na modalidade "ad exitum" – ou seja, o escritório só receberia caso houvesse êxito na recuperação de créditos para o município.
No entanto, o Ministério Público de Contas questionou cláusulas do Termo de Referência que preveem atividades como capacitação de servidores, assessoria remota, elaboração de pareceres e visitas mensais, sugerindo que essas poderiam configurar serviço contínuo, incompatível com pagamento por êxito.
Segundo o procurador, esse modelo poderia abrir brecha para pagamentos sem a devida comprovação de resultados, o que infringiria o artigo 63 da Lei n.º 4.320/1964, que exige liquidação regular das despesas públicas.
O que disse o relator
Em sua decisão, o conselheiro relator Osmar Domingues Jeronymo considerou que, num juízo preliminar, os documentos indicam que o contrato vincula sim a remuneração ao resultado efetivo, ou seja, aos valores recuperados e já incorporados aos cofres municipais.
“Alegações sobre visitas mensais e assessoria remota precisam ser examinadas com cautela. Tais atividades parecem estar inseridas no contexto do objeto contratado e não são, por si só, suficientes para caracterizar pagamentos mensais indevidos”, escreveu o conselheiro.
Ele ressaltou, contudo, que a análise ainda está em curso e que o caso demanda apuração mais aprofundada.
O que foi decidido
A decisão determina:
Indeferimento do pedido de cautelar (contrato segue vigente);
Prosseguimento do processo com análise detalhada;
Intimação do prefeito e secretário para manifestação oficial;
Autorização de acesso ao processo para os envolvidos, incluindo o procurador jurídico do município.
Além disso, o relator destacou que, caso a Prefeitura identifique qualquer vício de legalidade insanável, tem o poder-dever de anular o contrato por iniciativa própria, conforme prevê a legislação e a súmula 473 do STF.
Da Redação
Foto: Assessoria