30 de Out, 2025
Homem é demitido por justa causa após assédio sexual e ameaça no trabalho e Justiça confirma decisão
04 de Set, 2024

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) confirmou, por unanimidade, a demissão por justa causa de um trabalhador acusado de assédio sexual. A decisão de 1ª instância, proferida pela juíza Fabiane Ferreira, reconheceu que o comportamento do empregado caracterizou assédio sexual por intimidação, também conhecido como assédio sexual ambiental.

De acordo com o processo, duas testemunhas confirmaram que o trabalhador dirigiu à colega comentários de conotação sexual, além de ameaças. Conforme descrito na sentença, o assédio sexual pode ocorrer por meio de chantagem ou intimidação. No caso de intimidação, o agressor faz abordagens sexuais inapropriadas, pedidos ou gestos de natureza sexual, com o objetivo de criar um ambiente ofensivo ou prejudicar a atuação da vítima.

O julgamento foi conduzido com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, implementado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2023. Esse protocolo orienta os tribunais a levar em conta as desigualdades de gênero, raça ou origem nos casos que envolvam mulheres, visando evitar preconceitos e discriminações durante a análise judicial.

O protocolo destaca que casos de assédio ou violência, por sua natureza muitas vezes clandestina, podem exigir uma readequação na avaliação das provas. Nesse contexto, o depoimento da vítima e provas indiciárias (baseadas em indícios e circunstâncias) ganham especial relevância.

Embora o trabalhador tenha negado a prática de assédio em seu depoimento, ele confirmou ter mantido uma conversa com a vítima no dia e horário mencionados na denúncia. As testemunhas também relataram conhecimento de comportamentos inapropriados por parte do acusado. O relator do processo, desembargador Francisco Filho, destacou que, em casos de assédio sexual, a prova indiciária é suficiente para confirmar a prática.

O relator enfatizou que, conforme a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o assédio sexual viola a liberdade sexual e a dignidade humana. "Mesmo que a conduta tenha sido praticada uma única vez, isso justifica a demissão por justa causa do trabalhador, sem ônus para a empresa", concluiu o desembargador Francisco Filho.

Da Redação

Foto: Assessoria




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