Um trabalhador rural de Mato Grosso do Sul foi condenado a receber indenização por danos materiais, morais e estéticos após sofrer um grave acidente de trabalho durante a vacinação do rebanho. Em maio de 2022, ele foi atacado por uma vaca dentro do mangueiro, resultando em uma perfuração no globo ocular esquerdo, ferimentos na face e uma fratura na base do crânio com traumatismo cranioencefálico.
A empregadora reconheceu o acidente, mas alegou que a culpa era exclusivamente do trabalhador, que teria agido com descuido e excesso de confiança ao subestimar o animal. No entanto, a juíza Anna Paula da Silva Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS), reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, devido ao risco inerente à atividade, o que dispensa a necessidade de demonstrar culpa na conduta da empregadora.
Dano Moral
A empresa solicitou a redução do valor das indenizações para três vezes o último salário do empregado, alegando que os valores eram desproporcionais aos danos sofridos e que não se considerou a culpa concorrente. O relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, considerou que a perda da visão do olho esquerdo constitui uma ofensa grave. Portanto, manteve o valor de R$ 15.000,00 para o dano moral e R$ 18.000,00 para o dano estético, visto que o trabalhador, aos 68 anos, precisou de uma prótese ocular e sofreu afundamento na região maxilar esquerda e na região frontal do crânio.
Dano Material
A perícia concluiu que o trabalhador ficou totalmente incapacitado para o exercício de sua função. Em primeira instância, foi concedida uma pensão mensal vitalícia paga em parcela única. A empresa recorreu, pedindo a redução do percentual de perda de capacidade laborativa de 100% para 30%, conforme a tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), argumentando que a indenização deveria ser baseada na incapacidade para o exercício de seu ofício específico. O trabalhador, por sua vez, pediu que fosse considerada uma expectativa de vida superior aos 77 anos utilizados como parâmetro para o cálculo da indenização.
O relator esclareceu que a tabela da SUSEP prevê um percentual de 30% para o cálculo de indenização em caso de perda total da visão de um olho. "Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para considerar a expectativa de vida do reclamante no cálculo das parcelas vincendas de mais 14,6 anos, assim como dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reconhecer o percentual de perda de capacidade laborativa de 30%, o qual deverá ser utilizado no cálculo das parcelas vencidas e fixar o valor da indenização por dano material/pensionamento relativo às parcelas vincendas, de uma só vez, no importe de R$ 55.702,79", afirmou o desembargador André Oliveira.
Vínculo de Emprego
Conforme a sentença da juíza Anna Paula Santos da Silva, foi reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, considerando a admissão do trabalhador rural em julho de 2020, com salário base de R$ 1.500,00 mensais.
Esta decisão sublinha a importância da segurança no trabalho e a responsabilidade das empresas em proteger seus empregados, especialmente em atividades de alto risco como a agropecuária.