A Justiça do Trabalho determinou que uma trabalhadora de Dourados fosse reintegrada ao emprego após ser demitida durante o período de suspensão de contrato enquanto estava em tratamento médico. A empresa alegou que houve abandono de emprego, mas a decisão de 1º grau, proferida pelo juiz João Candido, classificou a demissão como discriminatória. Além disso, o magistrado ordenou que o plano de saúde da funcionária fosse restabelecido.
A empregada havia sido afastada pelo INSS para tratar de depressão entre dezembro de 2015 e março de 2022, quando o órgão negou a prorrogação do benefício. Em resposta, a trabalhadora entrou com uma ação no Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região, que ainda está em andamento, solicitando a retomada da licença.
Conforme depoimento de uma testemunha, a empresa foi informada sobre os atestados médicos, a concessão e o indeferimento dos benefícios previdenciários, bem como as atualizações cadastrais da trabalhadora. Entretanto, as notificações da empresa pedindo que a funcionária retornasse ao trabalho não foram recebidas devido a um erro no endereço cadastrado.
Em julho de 2022, a empresa rescindiu o contrato da funcionária, alegando abandono de emprego. No entanto, a Justiça entendeu que a trabalhadora ainda estava incapacitada, conforme atestados médicos apresentados, e que o contrato de trabalho permanecia suspenso por recomendação médica, conforme o artigo 818, inciso II, da CLT.
A empresa recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Francisco das C. Lima Filho, manteve a sentença original. “Nesse quadro, correta a sentença ao restabelecer o contrato de trabalho, suspenso em razão do afastamento e da comprovada incapacidade laborativa da autora por atestados médicos, máxime quando em decorrência também se suspende o plano de saúde impedindo a continuidade do tratamento em verdadeiro atentado ao contido nos arts. 3º e 5º do Texto Maior e 1º da Lei 9.029/99 com as alterações da Lei 13.146/2015 e nas normas da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT”, afirmou o relator.
Dano Moral
O relator também considerou que a demissão foi discriminatória, concedendo à funcionária uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, de acordo com o artigo 223-C da CLT.
O julgamento seguiu as orientações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, criado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2023. O protocolo visa garantir que os tribunais considerem desigualdades de gênero, raça e origem nos processos que envolvem mulheres, evitando preconceitos e discriminações.
Da Redação
Foto: Assessoria