A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a condenação de uma empresa de vigilância ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500, a um trabalhador por atrasos recorrentes no pagamento de salários.
O empregado apresentou extratos bancários que comprovam atrasos de cerca de dez dias, de forma contínua, por vários meses. Segundo o relator, desembargador João Marcelo Balsanelli, “tais atrasos desrespeitam não apenas o art. 459, § 1º, da CLT, mas também o que dispõe a convenção coletiva da categoria, que determina o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”.
De acordo com a decisão, o atraso reiterado compromete a subsistência do trabalhador e caracteriza violação à dignidade, já que o salário é essencial para atender necessidades básicas. A conduta também fere o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, que prevê indenização por dano moral em casos de lesão a direitos da personalidade.
Na primeira instância, o juiz Marcelino Gonçalves considerou a extensão do dano, o grau de responsabilidade da empresa, as condições das partes e o caráter pedagógico da medida para fixar o valor da indenização, conforme previsto na legislação trabalhista e civil.
Da Redação
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